"Caso Lamego: as punições da AF Viseu"

III. Sporting Clube de Lamego
D e l i b e r a ç ã o
Pela Direcção desta Associação, foi enviada a este Conselho de Disciplina cópia do ofício
do Sporting Clube de Lamego, referente à transferência do jogo “Sport Viseu e Benfica / Académico
de Viseu Futebol Clube” da 29ª. Jornada do Campeonato Distrital de Seniores -Divisão Honra, de
20.05.07, do Campo 1º. de Maio/Viseu, para o Campo dos Trambelos / Vildemoinhos, pelo que,
depois de devidamente analisado, foi decidido punir o SPORTING CLUBE DE LAMEGO com :
a) Multa de 150.00 ⁄, nos termos do Artº. 103º. do Reg. Disciplinar.
do Sporting Clube de Lamego, referente à transferência do jogo “Sport Viseu e Benfica / Académico
de Viseu Futebol Clube” da 29ª. Jornada do Campeonato Distrital de Seniores -Divisão Honra, de
20.05.07, do Campo 1º. de Maio/Viseu, para o Campo dos Trambelos / Vildemoinhos, pelo que,
depois de devidamente analisado, foi decidido punir o SPORTING CLUBE DE LAMEGO com :
a) Multa de 150.00 ⁄, nos termos do Artº. 103º. do Reg. Disciplinar.
IV. Sporting Clube de Lamego
D e l i b e r a ç ã o
Foi remetido a este Conselho de Disciplina, por parte do Conselho de Arbitragem, registo da
entrevista dada pelo Sr. – Vítor Manuel F. Pereira, BI-nº.8255886, treinador do Sporting Clube de
Lamego – Seniores, à Rádio no dia 20.05.2007.
Da análise das declarações proferidas pelo dito treinador, que se dão por reproduzidas,
conclui-se que o mesmo incorreu na prática de ilícito disciplinar previsto no Artº. 58º do
Reg.Disciplinar.
Assim, e ao abrigo do disposto no Artº. 143 do R.D., decide este Conselho, punir o
Treinador com :
a) 15 Dias Susp. – Multa 50.00 ⁄, nos termos do Artº. 58º. do Reg.Disciplinar.
entrevista dada pelo Sr. – Vítor Manuel F. Pereira, BI-nº.8255886, treinador do Sporting Clube de
Lamego – Seniores, à Rádio no dia 20.05.2007.
Da análise das declarações proferidas pelo dito treinador, que se dão por reproduzidas,
conclui-se que o mesmo incorreu na prática de ilícito disciplinar previsto no Artº. 58º do
Reg.Disciplinar.
Assim, e ao abrigo do disposto no Artº. 143 do R.D., decide este Conselho, punir o
Treinador com :
a) 15 Dias Susp. – Multa 50.00 ⁄, nos termos do Artº. 58º. do Reg.Disciplinar.
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